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Aposentadoria por tempo de contribuição

Fundamento: Artigo 20 da Lei Complementar 2.489. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais do vencimento desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos cumulativamente:

  1. - 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de  contribuição, se mulher; e
  2. - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

 

§ ÚNICO - Para o segurado que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos I e II do caput deste artigo.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Proventos Integrais - I

Fundamento: Artigo 21 da Lei Complementar nº 2.489. O segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, os quais corresponderão a totalidade da remuneração do servidor de cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei (Art. 6°, Inciso I a IV da EC 41/2003), desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:

 

  1. - 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher;
  2. - 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher;
  3. - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  4. - 10 anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

 

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Proventos Integrais - II

 

Fundamento Artigo 22 da Lei Complementar nº 2.489.  O Segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições (conforme disposição artigo 3°, parágrafo único da EC  47/2005);

 

I -       35 Anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher;

II -     25 Anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III -    Idade Mínima de 60 anos se homem e 55 anos se mulher, com redução de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35 anos, se homem ou 30 anos se mulher.

 

Regras de Transição: Consultar os Artigos 24, 25, 26 e 27 da Lei 2.489/2006.

Como requerer: Entrar com requerimento junto ao seu órgão de vinculo (Prefeitura ou Câmara),

Documentos originais necessários: Titular – RG; CPF; Comprovação de Inscrição no Pis/Pasep; Certidão de Casamento ou comprovação de união estável; Certidão de Nascimento mais RG e CPF de filhos menores de 18 anos; Comprovante de Endereço – Cônjuge RG e CPF.