Fundamento: Artigo 18 da Lei Complementar 2.489. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pitangueiras - PITANPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrentes de acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, obedecendo-se ao teto máximo do RGPS.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus planos para melhor capacitação de mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive de veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de propriedade do segurado.
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia, assim como eventuais distúrbios ou doenças classificadas pelo órgão competente e ou declaradas por exame médico pericial como causadora de incapacidade permanente.
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez, dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial do órgão competente, devendo ser revista a cada doze meses.
§ 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado a apresentação do termo de curatela ainda que provisório.
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria permanente cessada, a partir da data do retorno.
§ 10º - Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Pitangueiras – PITANPREV.
Como requerer: Entrar com requerimento junto ao seu órgão de vinculo (Prefeitura ou Câmara),
Documentos originais necessários: Titular – RG; CPF; Comprovação de Inscrição no Pis/Pasep; Certidão de Casamento ou comprovação de união estável; Certidão de Nascimento mais RG e CPF de filhos menores de 18 anos; Comprovante de Endereço – Cônjuge RG e CPF.
Obs: Juntar todos os documentos e exames comprobatórios da lesão ou doença, para que possam ser analisados pela junta médica do Pitanprev.